- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
- 2 -O regime de turnos é prestado em todos os dias da semana.
- 3 -Os turnos têm, em regra, a duração de sete horas diárias.
- 4 -Os turnos são rotativos e caracterizam-se pela prestação de trabalho sequencial.
- 5 -Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
- 6 -Os turnos têm um intervalo para repouso ou refeição, no mínimo, de uma hora, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 115.º da LGTFP.
- 7 -No horário por turnos, os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas, observando-se o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 115.º da LGTFP.
- 8 -O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada quatro semanas.
- 9 -Sempre que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 63.º do EPCGP, os trabalhadores em regime de turnos têm direito ao suplemento de turno.
- 10 -O suplemento de turno inclui o que for devido por trabalho noturno, mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho suplementar.
- 11 -A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um mês.
Artigo 8.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026