- 1 -Para revalidar uma licença de OOV, deve o seu titular apresentar declaração emitida pelo dirigente do operador aéreo responsável pelo despacho operacional ou o dirigente da organização de despacho operacional responsável, em que este declara que o requerente continua proficiente, em conformidade com o disposto no n.º 2 ou 3, consoante aplicável, do artigo anterior.
- 2 -As licenças são revalidadas mediante requerimento de modelo tipo, assinado pelo próprio ou por um seu representante, entregue na ANAC, nos três meses imediatamente anteriores à data limite da validade da licença, acompanhado da declaração mencionada no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Compete ao operador ou organização de despacho operacional responsável assegurar um sistema de registo e controlo adequado à comprovação das condições de continuidade das licenças, devendo prestar à ANAC todas as informações necessárias à fiscalização, por parte desta Autoridade, do cumprimento do estabelecido no presente artigo e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 4 -(revogado).
- 5 -[...].
Artigo 13.º — [...]
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