- 1 -Os titulares de licenças que tenham caducado há menos de um ano podem requerer à ANAC a emissão de nova licença, desde que evidenciem, nos termos do artigo 9.º, uma avaliação com sucesso numa OF OOV devidamente certificada, devendo para o efeito a OF OOV emitir um certificado de exame prático, bem como o cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 12.º, consoante aplicável.
- 2 -Os titulares de licenças que tenham caducado há mais de um ano e há menos de sete anos podem requerer à ANAC a emissão de nova licença, mediante a comprovação do seguinte:
- a)Da frequência com sucesso de um curso de refrescamento numa OF OOV devidamente certificada; e
- b)Do cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 12.º, consoante aplicável.
- 3 -O curso de refrescamento mencionado no número anterior é aprovado pelo gestor de formação da OF OOV, com base numa avaliação prévia das matérias teóricas ao titular, bem como numa avaliação prática do aluno.
- 4 -Após a frequência com sucesso do curso a OF OOV deve emitir um certificado, referindo o programa de refrescamento ministrado, bem como o resultado da avaliação interna às matérias teóricas e avaliação prática após aplicação do programa de refrescamento.
- 5 -O pedido de emissão de licença deve ser efetuado pelo próprio ou por um seu representante junto da ANAC, formalizado mediante requerimento de modelo tipo disponibilizado pela ANAC, acompanhado de cópia do certificado mencionado no número anterior.
- 6 -Os titulares de licenças que tenham caducado há mais de sete anos devem cumprir todos os requisitos aplicáveis à emissão inicial de uma licença de OOV, designadamente o disposto no artigo 7.º
- 7 -[anterior n.º 4].
Artigo 14.º — Renovação de licença
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018