- 1 -Uma licença de OOV é válida por cinco anos, podendo ser revalidada pela ANAC no termo desse período.
- 2 -O titular de uma licença de OOV pode exercer os privilégios da sua licença quando tenha:
- a)Efetuado, no mínimo, o despacho operacional de 12 voos de transporte aéreo por cada ano de validade da licença;
- b)Efetuado formação recorrente em procedimentos, política de conformidade e segurança operacional e fatores humanos;
- c)Efetuado formação específica recorrente referente à função, em matéria de atualização de tecnologias, sempre que se verifique a alteração ou atualização dos equipamentos e programas informáticos em utilização;
- d)A formação recorrente prevista nas alíneas b) e c) devem ter uma duração mínima, no seu conjunto, de trinta e cinco horas, a cada dois anos, bem como, preferencialmente, ser realizadas na organização de despacho operacional ou operador aéreo onde o OOV exerce funções.
- 3 -Quando se verifique que o titular da licença não satisfaz o requisito de experiência recente referido no número anterior, deve este, para restabelecer os privilégios da sua licença, efetuar os despachos operacionais necessários ao cumprimento do requisito em causa sob supervisão de um monitor com os privilégios válidos.
Artigo 12.º — Validade e manutenção da licença
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018