- 1 -As OF OOV encontram-se sujeitas a certificação por parte da ANAC.
- 2 -Os cursos apenas podem decorrer em OF OOV certificadas para o efeito, sendo os mesmos aprovados no âmbito do processo de certificação.
- 3 -A certificação da OF OOV encontra-se dependente do cumprimento do disposto no presente regulamento.
- 4 -A ANAC faz o controlo ao longo do tempo da manutenção dos padrões e procedimentos inerentes aos requisitos aplicáveis à OF OOV e a cada um dos cursos de treino ministrados.
- 5 -A certificação pode ser objeto de suspensão, cancelamento ou alteração pela ANAC sempre que qualquer dos requisitos ou padrões de certificação ou de aprovação deixem de ser cumpridos.
- 6 -Exceto quando se tratar de alterações menores à OF OOV, as alterações a um curso aprovado no âmbito do processo de certificação ou à orgânica da OF OOV carecem de autorização prévia da ANAC.
- 7 -Antes da submissão à ANAC das alterações mencionadas no número anterior, devem as mesmas ser analisadas e aprovadas pelo gestor de qualidade da OF OOV, devendo as alterações ser acompanhadas de uma declaração de conformidade assinada pelo mesmo gestor.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 6, consideram-se alterações menores todas aquelas que não impliquem com os requisitos de certificação referentes ao programa de treino, às instalações utilizadas na formação e ao pessoal dirigente.
- 9 -Existindo dúvidas quanto à qualificação como alteração menor, a ANAC deve ser consultada.
- 10 -Carecem, igualmente, de autorização prévia da ANAC a implementação de quaisquer acordos de formação com organizações de despacho operacional ou operadores onde vai decorrer a componente prática do curso, bem como o exame final.
Artigo 18.º — Obrigatoriedade de certificação e aprovação dos cursos
Vigente desde: 21/09/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2018