- 1 -Não é permitida a transferência ou cedência de lugares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado a Junta de Freguesia, pode autorizar a transferência do direito ao lugar nos seguintes casos:
- a)Invalidez do titular;
- b)De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;
- c)Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.
- 3 -A autorização da cedência referida no número anterior, deverá ser requerida, pelo titular da licença de ocupação, no prazo máximo de seis meses a contar da data de verificação de alguma das situações previstas nas alíneas do mesmo número anterior.
- 4 -A autorização da cedência depende, entre outros:
- a)Da regularização do pagamento das taxas à Junta de Freguesia;
- b)Do preenchimento, pelo cessionário, das condições previstas neste regulamento.
- 5 -A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 6 -A cedência prevista nos números anteriores não implica o aumento do prazo inicialmente concedido para a licença de ocupação.
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, a transmissão é feita:
- a)Entre pais e filhos e entre irmãos, quando devidamente justificadas, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações.
- b)Entre cônjuges, não separados de pessoas e bens, e entre pessoas vivendo em situações de união de facto - para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.
- 8 -No caso da alínea c), do n.º 1 se for para parente ou outra pessoa, esta tem que ter exercido a atividade há pelo menos 1 ano, como colaborador do titular do direito de ocupação. Para tanto deverá estar inscrita na Junta de Freguesia como colaborador.
- 9 -A renúncia voluntária do titular do lugar não confere direitos de transmissão do lugar para quaisquer familiares ou sociedades.
Artigo 14.º — Transmissão dos lugares de venda
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019