Práticas não permitidas
- 1 -No recinto da feira não é permitido:
- a)Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;
- b)Ter os produtos desarrumados, fora do local estipulado para a sua venda ou as áreas de circulação ocupadas;
- c)Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;
- d)Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada, bem como dar um uso diferente ao lugar de venda de que seja titular.
- 2 -Não é permitida a venda em feiras dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de junho;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.
- 3 -Não é ainda permitido praticar atividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira