- 1 -A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 5h00 horas e as 8h00 horas do dia de realização da respetiva feira.
- 2 -No recinto da feira só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos respetivos feirantes e nunca durante o horário de funcionamento da mesma.
Artigo 25.º — Instalação nos lugares de venda
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019