- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Junta de Freguesia.
Artigo 34.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 02/08/2019
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