O número máximo de subunidades orgânicas da freguesia é fixado em 2.
Artigo 5.º — Subunidades orgânicas
Vigente desde: 28/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2020
O número máximo de subunidades orgânicas da freguesia é fixado em 2.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2020