- 1 -Para efeitos do presente programa, consideram-se elegíveis as ações que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam obras de conservação ordinária ou extraordinária;
- b)Determinem uma alteração positiva de, pelo menos, 0,5 pontos no índice de anomalias do edifício;
- c)Determinem que, após a sua conclusão, o edifício passe a deter um estado de conservação igual ou superior a Bom.
- 2 -Não serão elegíveis, para efeitos do presente programa, intervenções em instalações técnicas especiais, designadamente instalação de elevadores, ar condicionado, aquecimento central, ou outras de idêntica natureza, com exceção de obras nas redes comuns de eletricidade, água e esgotos.
- 3 -Para efeitos do previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, antes de iniciadas e depois de concluídas as obras, serão realizadas vistorias ao edifício pelos serviços técnicos municipais para determinação do índice de anomalias e do estado de conservação, de acordo com os parâmetros fixados na ficha de avaliação das partes comuns.
- 4 -As obras de conservação apoiadas pelo presente Regulamento devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.
- 5 -Os apoios previstos neste regulamento não são cumulativos com outros apoios públicos da mesma natureza.
- 6 -Não são elegíveis imóveis que, durante os 15 anos anteriores à data da apreciação da candidatura, já tenham recebido 2 (duas) comparticipações, ao abrigo dos programas Reabilita+, Reabilita Plus, PH+, Recria ou Recriph.
Artigo 3.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 08/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2021