- 1 -A Assembleia Representativa Nacional não pode deliberar, em primeira convocação, sem que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
- 2 -Em segunda convocação, passados 30 (trinta) minutos sobre a hora da primeira convocação, a Assembleia Representativa Nacional pode deliberar se estiverem presentes, no mínimo, um terço dos seus membros.
- 3 -As deliberações da Assembleia de Representativa Nacional são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião.
- 4 -O presidente, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate na votação.
Artigo 6.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 08/07/2022
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