- 1 -Os concorrentes adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue a licença que titula o direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda efetiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º deste regulamento.
- 2 -A emissão da licença referida no número anterior depende do prévio pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.
- 3 -O titular do referido direito é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias, a contar da entrega do respetivo título, sob pena de caducidade do mesmo.
- 4 -Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada no domínio dos mercados, autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, na sequência de pedido fundamentado por parte do interessado.
- 5 -O disposto no n.º 2 do presente artigo depende igualmente da comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou do registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no título atribuído.
Artigo 20.º — Início da atividade
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023