- 1 -Os mercados funcionam nos dias e horários de venda, por setor, devidamente aprovados pela Câmara Municipal, ouvidos os interessados, e afixados em local visível ao público e no sítio da internet do Município, com respeito pelos limites do período de funcionamento do edifício em que se integram, a saber:
- a)Entre as 10:00 e as 22:00, de segunda-feira a quinta-feira;
- b)Entre as 10:00 e as 23:00 de sexta-feira a domingo.
- 2 -Por motivos de salvaguarda do interesse público inerente ao funcionamento dos Mercados, poderá a Câmara Municipal proceder à alteração do horário de funcionamento.
- 3 -Os comerciantes estão obrigados ao cumprimento integral do período de funcionamento dos mercados que lhes for aplicável.
- 4 -Por motivos ponderosos, oficiosamente ou na sequência de requerimento devidamente fundamentado apresentado para o efeito, poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, dispensar os comerciantes do disposto no número anterior.
- 5 -Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento dos mercados e, após o seu encerramento, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.
- 6 -Aos comerciantes dos mercados é concedida a tolerância de 60 minutos antes da abertura ao público e depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.
- 7 -A entrada e ou permanência de comerciantes ou seus colaboradores fora dos horários referidos nos números anteriores, carece de autorização do responsável designado pela Câmara Municipal, a qual será concedida apenas por motivos ponderosos e devidamente justificados.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023