- 1 -Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda beneficiam dos seguintes direitos:
- a)Fruir da exploração do espaço de venda que lhe for atribuído, para o exercício da atividade estabelecida, nos termos descritos no presente regulamento;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente regulamento e demais instruções emitidas pela Câmara Municipal para o efeito;
- c)Beneficiar da utilização de todos os espaços, equipamentos, instalações e serviços de utilização comum não onerosa de acordo com o fim a que se destinam, em conformidade com as disposições estabelecidas nos normativos em vigor, pelos instaladores, pelos serviços de manutenção e ainda em conformidade com as orientações adotadas pela Câmara Municipal;
- d)Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município de Gaia e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais no mercado onde exercem atividade;
- e)Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina dos mercados;
- f)Interromper a exploração por gozo de férias, até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados por ano civil, comunicando-as previamente e dependendo da autorização da Câmara Municipal, sendo sempre devidas as taxas municipais e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação podem colocar, a suas expensas e nas lojas com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com o determinado pelo Município de Gaia e, no caso do espaço de restauração, colocar os equipamentos adequados à extração de fumos mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção.
Artigo 31.º — Direitos dos titulares de licenças ou outros operadores
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023