- 1 -Compete à Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no seu Presidente, determinar a instauração dos processos de contraordenação, sendo que a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações e demais legislação aplicável.
- 3 -Compete ainda à Câmara Municipal dar resposta às reclamações apresentadas ao abrigo da alínea h) do artigo 33.º do presente regulamento, fazendo-as acompanhar da devida justificação, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 38.º — Competência
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023