- 1 -Os serviços municipais verificam a regularidade das candidaturas no âmbito do PAHAB, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, e procedem à sua hierarquização, tendo por base o estado de conservação do edificado e das obras que carece, com indicação das que se considerem prioritárias.
- 2 -Têm prioridade, sobre quaisquer outras, as candidaturas referentes a edifícios objeto de vistoria municipal, com intimação ao proprietário para a realização de obras.
- 3 -Constituem fatores de preferência, além dos referidos nos números anteriores, e por esta ordem, os prédios ou frações com uso de habitação própria permanente, bem como os situados em áreas prioritárias de intervenção a definir na publicitação do PAHAB.
- 4 -Os fatores de preferência referidos no número anterior devem ser demonstrados antes de ser efetuado o pagamento da comparticipação aprovada.
- 5 -Para um mesmo edifício ou fração autónoma, não pode ser aprovada mais do que uma candidatura no âmbito do PAHAB, por um período de 10 anos.
Artigo 10.º — Apreciação de Candidaturas
Vigente desde: 31/05/2024
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