- 1 -As obras devem ser concluídas no prazo de um ano a contar da data da celebração do contrato referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 27.º — Conclusão de Obras
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024