- 1 -No caso de mudança de par instituição/curso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, no mesmo curso.
- 2 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra da alínea anterior.
Artigo 4.º — Mudança de Par Instituição/Curso
Vigente desde: 12/12/2017
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Em vigor desde 12/12/2017