- 1 -A ESEJD só atribui equivalência a unidades curriculares aprovadas em outras instituições de ensino superior, com um conteúdo programático semelhante ou que cumpra os principais objetivos da unidade curricular;
- 2 -O pedido é entregue ao docente da unidade curricular a que é pedida equivalência, tendo este um prazo de 10 dias para dar um parecer fundamentado sobre a sua aprovação, ou não;
- 3 -O processo de equivalência, acompanhado do parecer do docente, é entregue ao Conselho Técnico-Científico que dará, na sua primeira reunião após a receção do pedido, a equivalência requerida ou a recusará;
- 4 -A classificação das unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses é igual à atribuída por esses estabelecimentos;
- 5 -No caso de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, se a classificação atribuída for feita na escala utilizada na ESEJD ela será igual, caso a escala seja diferente, ela será convertida pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 5.º — Princípios e procedimentos da atribuição de equivalência à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
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