- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal, conforme portaria n. 421/2004 de 24 de abril.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 100 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;
- b)Licenças da categoria A: 100 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;
- c)Licenças da categoria B: 120 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;
- d)Licenças da categoria C: Isento;
- e)Licenças da categoria D: Isento;
- f)Licenças da categoria E: 120 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;
- g)Licenças da categoria F: Isento;
- h)Licenças da categoria G: 200 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;
- i)Licenças da categoria H: 300 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;
- j)Licenças de gatídeos: 100 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos ministérios das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 10.º — Licenciamento e registo de canídeos
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