- 1 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -A atualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente no início de cada ano e logo que conhecida ou publicada.
- 3 -Para facilitação das transações monetárias, na relação freguesia/cidadão e relação pagamento/troco, todos os valores das taxas deste regulamento são atualizados na segunda casa decimal.
- 4 -Quando as taxas resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º — Atualização de valores
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019