- 1 -Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas e preços será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 2 -As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária ou multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 3 -No caso da Mera Comunicação Prévia e da Comunicação Prévia Com Prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas na plataforma eletrónica quando esta se encontrar disponível para o efeito.
- 4 -Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.
- 5 -O pagamento pode ser efetuado pelos meios admitidos na lei, considerando-se a prestação tributária extinta quando confirmada a boa cobrança.
- 6 -O pagamento pode ser efetuado:
- a)Diretamente nos serviços de atendimento;
- b)Por transferência bancária, devendo, neste caso, o sujeito passivo remeter à Junta de Freguesia comprovativo da mesma;
- c)Na rede caixa automática multibanco, por referência bancária, quando disponível;
- d)Pela Internet, através de homebanking ou outro pagamento online, quando disponível.
- 7 -Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.
Artigo 15.º — Pagamento
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023