- 1 -As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura, sempre que as mesmas se coadunem com os principais objetivos que a Junta de Freguesia prossegue ou entende apoiar e estimular, em respeito pelo apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
- 2 -Em conformidade com o disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos factos e atos que se destinem à prossecução de atividades com manifesto interesse público e, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
- 3 -As entidades mencionadas no ponto antecedente, se sediadas na área geográfica da Freguesia, ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas, ou outros elementos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20x30 cm.
- 4 -Estão ainda isentos do pagamento de taxa:
- a)Ficam isentos do pagamento do valor previsto na alínea a), n.º 2 do artigo 12.º, do presente Regulamento, a celebração de contratos, quando relativos aos recursos humanos;
- b)Qualquer outro processo, que a lei contemple.
Artigo 23.º — Isenções e reduções objetivas
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023