- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:
- a)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;
- b)As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente demonstrada.
- 2 -Nos termos do número anterior, caso não se mostrem reunidos os pressupostos tendentes à isenção, poderá haver lugar à redução no valor global das taxas aplicáveis, calculada de acordo com as condicionantes demonstradas;
Artigo 25.º — Isenções e reduções subjetivas
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023