- 1 -A atribuição do Título de Especialista em Biotecnologia (adiante designado TEB) legitima os membros da Ordem com comprovada experiência profissional em Biotecnologia, nos termos do presente regulamento.
- 2 -A experiência profissional atrás mencionada deverá ter sido exercida numa das seguintes áreas: Biotecnologia Agrícola, Biotecnologia Alimentar, Biotecnologia Industrial, Biotecnologia para a Saúde, Biotecnologia Ambiental, Biotecnologia Azul.
- 3 -Os Biólogos candidatos ao TEB terão de requerer o mesmo junto do Presidente do Conselho Diretivo e submeter-se à prestação de provas, conforme previsto no presente regulamento, que comportam aferição curricular e prova de conhecimentos.
- 4 -Os Biólogos Especialistas em Biotecnologia integram por inerência o Colégio de Biotecnologia da Ordem.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 22/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026