- 1 -Os pais ou encarregados de educação deverão ser associados da entidade parceira.
- 2 -O pagamento da comparticipação familiar corresponde a 11 meses e poderá ser efetuado em 10 prestações mensais, de igual valor, com início no mês de setembro e fim em junho do ano seguinte, conforme disposto em regulamento interno da entidade parceira.
- 3 -O pagamento da comparticipação familiar é efetuado em moldes a definir pela entidade parceira.
- 4 -Em caso de ausência de pagamento por 2 meses consecutivos, a entidade parceira informará por escrito os encarregados de educação que o aluno deixará de poder frequentar a CAF a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.
Artigo 17.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020