- 1 -As operações urbanísticas oneradas por condicionantes patrimoniais reconhecidas pela CMP, nomeadamente das decorrentes de classificação oficial ou de possível presença arqueológica (identificadas nas Plantas de Património que integram o PDMP), gozam de redução ou isenção de encargos urbanísticos, a estabelecer em cada caso pela CMP face a solicitação justificada do proprietário.
- 2 -As operações urbanísticas a que, conforme Regulamento de Índice Ambiental a aprovar pela CMP, seja reconhecida uma significativa qualidade ambiental e energética:
- a)Gozam de uma redução percentual de encargos urbanísticos de R = Q - 50 %, sendo Q o respetivo índice ambiental, em quadro em que a máxima qualidade ambiental e energética se traduz em 100 %;
- b)Tal redução far-se-á sem prejuízo de serem asseguradas as obras de urbanização de que a operação necessite.
- 3 -A edificabilidade afeta a habitação acessível, habitação a custos controlados e/ou a habitação social goza de uma redução de 50 % da TMI.
- 4 -Para fomento da reabilitação urbana, nas áreas de reabilitação urbana aprovadas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, é reduzido em 50 % o montante da TMI devida pelo licenciamento/ autorização/ comunicação prévia de obras de reabilitação.
- 5 -Para fomento de pequenas intervenções de qualificação do existente, todas as operações urbanísticas gozam de redução na generalidade dos encargos urbanísticos, através da dedução de 150m2 na edificabilidade constante nas respetivas fórmulas, redução desde logo explicitada na definição de AE constante na alínea b), do n.º 2, do artigo 3.º
- 6 -Nas operações em que sejam previstos espaços verdes privados de dimensão e caraterísticas adequadas ao lazer e que sejam afetos a uma utilização pública diurna permanente, sendo essa utilização assegurada por protocolo com a CMP:
- a)50 % da respetiva área é contabilizada como se, nos termos do artigo 7.º, fora cedência para infraestrutura geral;
- b)Tal contabilização pode anular eventual compensação a pagar pelo promotor à CMP, mas não pode resultar em pagamento da CMP ao promotor.
- 7 -Sendo que a vivência urbana é estimulada com a presença de funções não habitacionais com ligação direta a espaço público ou a espaço com ónus de utilização pública:
- a)A CMP deve identificar e delimitar locais da Cidade onde pretenda que tal aconteça, especificando os usos pretendidos;
- b)Nesses locais as unidades de utilização destinadas aos referidos usos e com área (igual ou menor que) 250 m2ae gozam de redução de encargos urbanísticos traduzida na contabilização na AE de apenas 50 % da respetiva área.
- 8 -As operações urbanísticas às quais a Assembleia Municipal reconheça, de forma expressa e fundamentada, especial interesse ambiental, económico, cultural ou social podem ser objeto de redução ou isenção de encargos urbanísticos.
Artigo 10.º — Isenções e reduções de encargos urbanísticos
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021