- 1 -O PDMP estabelece o objetivo de fomento da diversidade social no Centro da Cidade, em "área de zonamento inclusivo", a qual é delimitada em planta apresentada no anexo 2.
- 2 -Nas operações urbanísticas localizadas na "área de zonamento inclusivo", em que ocorra nova construção, ampliação ou alteração de uso, é afeta a habitação acessível, por um prazo não inferior a 25 anos, uma parte da edificabilidade totalizando:
- a)Uma área (igual ou maior que) (ae+1200) x 2,5 %, para as operações com edificabilidade (igual ou maior que)1.500 m2ae e (igual ou menor que) 2.000 m2ae;
- b)Uma área (igual ou maior que) (ae-1600) x 20 % para as operações com uma edificabilidade (igual ou maior que)2000 m2ae.
- 3 -Cabe ao promotor da operação urbanística optar:
- a)Pela sua realização;
- b)Ou pela cedência à CMP de parcela ou fração localizada na área de "zonamento inclusivo", com a edificabilidade a ela destinada.
- 4 -Face a caraterísticas específicas de uma operação urbanística, pode ainda o promotor, com o acordo da CMP, optar pelo pagamento de compensação proporcional à edificabilidade que deveria ser afeta a habitação acessível, sendo:
- a)O valor dessa compensação igual ao do correspondente lote urbano, conforme estabelecido na alínea c), do n.º 2, do artigo 12.º;
- b)A verba utilizada pela CMP para financiar a concretização de habitação acessível ainda no âmbito do "zonamento inclusivo".
- 5 -Para incentivo à realização de habitação acessível, esta goza da redução de encargos estabelecida no n.º 3 do artigo seguinte.
- 6 -Para assegurar o efetivo e adequado uso das parcelas destinadas a habitação acessível:
- a)Estas são integradas no respetivo Programa Municipal;
- b)As autorizações de utilização das correspetivas frações devem conter expressamente tal destinação.
Artigo 9.º — Zonamento inclusivo
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021