- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são expressamente alteradas no Código Regulamentar as seguintes disposições:
- a)Número 3 do artigo G/14.º, do Capítulo III, Parte G - Receitas Municipais, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo G/14.º
[...]
- 3 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste regulamento relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.
- b)Alínea b), do n.º 1, do artigo G/16.º, do Capítulo III, Parte G - Receitas Municipais, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo G/16.º
- 1 -[...]
- b)Em 50 % o montante das taxas previstas neste regulamento e devidas pelo licenciamento/ autorização/ admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas.
- 1 -[...]
- c)O n.º 2, do artigo G/20.º, do Capítulo III, Parte G - Receitas Municipais, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo G/20.º
[...]
- 2 -Sem prejuízo da exceção constante do número seguinte, as taxas previstas neste regulamento e devidas pela emissão dos alvarás de licença cujos pedidos foram apresentados através de requerimento eletrónico são reduzidas em 10 %.
- a)Número 3 do artigo G/14.º, do Capítulo III, Parte G - Receitas Municipais, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º — Disposições alteradas
Vigente desde: 08/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2021