- 1 -Adota-se, neste Regulamento, a mesma definição de "área de edificação" constante no PDMP: o somatório, expresso em m2, da área de cada um dos pisos de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados, com exclusão de: terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior; espaços livres de uso público cobertos pelas edificações; sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais; arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício; estacionamento instalado nas caves dos edifícios; áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras).
- 2 -Adotam-se neste Regulamento as seguintes siglas:
- a)ae - área de edificação total, resultante de operação urbanística, incluindo a pré-existente que seja mantida;
- b)AE - a área de edificação resultante de operação urbanística que exceda a pré-existente em situação legal, deduzida de 150m2;
- c)CMP - Câmara Municipal do Porto;
- d)PDMP - Plano Diretor Municipal do Porto;
- e)CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- f)TMI - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
Artigo 3.º — Definições e siglas utilizadas
Vigente desde: 08/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2021