- 1 -O valor das compensações pecuniárias (CE) referidas no artigo anterior é estabelecido pela fórmula:
CE = dae x (cL/cL máx. x 0,15) x C
sendo:
dae: a diferença, em m2 de ae, entre edificabilidade concreta e edificabilidade abstrata;
C: o "custo de referência" do m2 de ae estabelecido conforme Portaria 65/2019, de 19/02;
cL: o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro do CIMI, considerando a afetação dominante ("serviços" nos espaços de atividades económicas, "habitação" em todos os demais);
cL máx: o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI, considerando a afetação dominante ("serviços" nos espaços de atividades económicas, "habitação" em todos os demais).
- 2 -Nos casos em que dae (igual ou maior que) ao acréscimo de edificabilidade face à pré-existente em situação legal, dae é substituída por esse acréscimo na fórmula estabelecida no n.º 1.
- 3 -Não há lugar a compensação quando se trate de edificação de equipamentos de utilização coletiva de relevante interesse municipal, conforme identificação presente no Relatório do PDMP, ou como tal reconhecido pela CMP, ou quando se trate de habitação social.
Artigo 5.º — Compensações
Vigente desde: 08/07/2021
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