- 1 -Os encargos urbanísticos, conforme são identificados no PDMP, correspondem à construção, reforço e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:
- a)Todo o espaço público de circulação e de estadia, incluindo vias, estacionamento, praças e espaços verdes;
- b)Os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, as redes de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações;
- c)Equipamentos públicos de utilização coletiva.
- 2 -A infraestrutura, em função da sua abrangência, considera-se dividida em:
- a)Infraestrutura local, a que, englobando todas as redes referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, irá servir diretamente e sobretudo cada conjunto edificado;
- b)Infraestrutura geral, a que serve o território municipal de uma forma mais ampla.
- 3 -Na aplicação deste Regulamento são contabilizados como infraestrutura geral:
- a)Os espaços destinados a equipamentos;
- b)Parte das vias assinaladas na Planta de Ordenamento como integrantes dos "Eixos urbanos estruturantes" e "Eixos urbanos complementares", concretamente:
- i)Os troços viários sem construção adjacente em extensão (igual ou maior que) 50 m;
- ii)A área dos troços viários com construção adjacente que exceda um perfil transversal de 12 m, quando a sua dimensão decorra de imposição municipal.
- c)As áreas verdes de acesso público integradas na Carta da Estrutura Ecológica Municipal ou assinaladas como "áreas verdes de proteção e enquadramento" na Carta de Qualificação do Solo, deduzidas de 0,1 m2/ m2AE em cada operação urbanística que as integre;
- d)Os espaços destinados a componentes de âmbito geral das infraestruturas referidas na alínea b) do n.º 1.
- 4 -O PDMP, no seu Regulamento, estabelece o seguinte modelo perequativo para a distribuição dos encargos urbanísticos:
- a)São devidos pelos promotores de todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal;
- b)Estes encargos incluem:
- i)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências, especificidades locais e normativa do PDMP;
- ii)Cedência do terreno identificado pela CMP como necessário para infraestrutura geral, referenciada à cedência média para tal estabelecida pelo PDMP;
- iii)Taxa e compensações urbanísticas que, considerando os encargos referidos em i) e ii), assegurem uma distribuição perequativa entre todas as operações.
- c)A taxa e compensações a fixar assentam em "encargos padrão", os quais correspondem a custos e valores médios reais.
- 5 -A taxa e compensação estabelecidas nos dois artigos seguintes cumprem o referido no n.º 3 e exprimem a decisão municipal de fixar a seguinte participação de cada operação urbanística no financiamento das infraestruturas:
- a)Realização de obras de infraestrutura local ou/e pagamento de taxa, assegurando uma participação de valor não inferior a 2/3 do respetivo custo padrão;
- b)Cedência de 0,4 m2 de terreno destinado a infraestrutura geral por m2AE, ocorrendo compensação, conforme respetivo valor padrão, por cedência efetiva inferior ou superior;
- c)Pagamento de taxa ou/e realização de obras de infraestrutura geral, assegurando uma participação de valor não inferior a 1/3 do respetivo custo padrão;
- d)As participações inferiores a 100 %, expressas nas alíneas a) e c), traduzem a assunção pelo Município do Porto da parte restante (custo social suportado).
Artigo 6.º — Enquadramento
Vigente desde: 08/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2021