- 1 -Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições higiossanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de proteção do consumidor.
- 2 -Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 3 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os participantes estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.
Artigo 15.º — Exposição
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023