- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou columbários.
- 2 -Os jazigos podem ser:
- a)De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
- 3 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto;
- c)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.
- 4 -As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
- 5 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 6 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
- 7 -A inumação em columbário fica sujeita às regras das sepulturas temporárias/perpétuas a que se refere o n.º 3, alíneas a) e b).
Artigo 11.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 31/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2024