- 1 -Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 7.º), é emitida guia pelos serviços da Freguesia, que deverá ser exibida à entidade autorizada pela Freguesia, procedendo-se então à inumação.
- 2 -O local de inumação deverá seguir a ordem estabelecida, excetuando-se os casos em que a inumação seja feita numa sepultura perpétua ou jazigo previamente concessionado.
- 3 -Os elementos constantes da guia referida no número um serão registados no sistema informático de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
- 4 -Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento e requerimento devidos (nos termos do artigo 7.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Artigo 13.º — Procedimento
Vigente desde: 31/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/2024