- 1 -A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo próprio, que consta dos anexos do presente Regulamento, como Anexo I.
- 2 -Tem legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicada, o cônjuge sobrevivo, ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do falecido (maiores e emancipados) e, na falta destes, o parente mais próximo, bem como o testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária.
- 3 -A autorização será concedida mediante aprovação da Junta de Freguesia.
Artigo 24.º — Requerimento
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024