- 1 -Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.
- 2 -A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada pelos seus titulares ou pela pessoa ou entidade designada pelos mesmos para a remoção a que se refere o n.º anterior, no prazo máximo de 90 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Freguesia de Porto de Mós que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 37.º — Remoção e Recolocação de campas
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024