- 1 -Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo, nunca superior a 30 dias da data da notificação.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior por desinteresse ou os interessados não se manifestarem no prazo indicado, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, como previsto no número anterior.
Artigo 40.º — Caixões deteriorados
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024