- 1 -As transmissões “mortis causa” dos direitos de concessão a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidos nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura ou columbário, dos cadáveres, ossadas ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 48.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024