- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se prevê penalidades especiais, serão punidas com coima de € 100,00 (cem euros).
- 3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 55.º — Sanções
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024