- 1 -Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESEJD e tenham interrompido os seus estudos durante, pelo menos, um ano letivo.
- 2 -Documentos necessários: Impresso próprio; apresentação do documento de identificação.
- 3 -Serão liminarmente indeferidas as candidaturas dos estudantes que, reunindo as condições necessárias, não sejam acompanhadas da documentação necessária e a prestação de falsas declarações.
- 4 -A decisão do indeferimento é do Diretor da ESEJD.
- 5 -Compete ao candidato assegurar a correta instrução da candidatura.
- 6 -A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
- 7 -A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento de emolumento fixado na tabela de preços em vigor na ESEJD.
Artigo 4.º — Requerimento de reingresso
Vigente desde: 13/12/2017
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Em vigor desde 13/12/2017