- 1 -Em cada órgão de gestão do IPC competente para esse efeito poderá ser constituído um FVA para a realização de despesas com a aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, pelos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental, designadamente quanto à fixação do seu montante máximo.
- 2 -Para os efeitos pretendidos, até à entrada em vigor de um novo decreto-lei de execução orçamental, mantém-se aplicável o montante definido no decreto-lei de execução orçamental anterior.
- 3 -O responsável pelo FVA procede igualmente à respetiva reconstituição, de acordo com as respetivas necessidades que sustentam a constituição e execução do fundo.
- 4 -Os serviços e organismos procedem obrigatoriamente à liquidação do FVA até à data que for anualmente fixada, nos termos referidos no n.º 1 do art. 4.º do presente regulamento.
- 5 -A dotação necessária para suportar as despesas a efetuar pelo FVA deve estar devidamente inscrita no orçamento anual dos serviços dos órgãos de gestão do IPC competente para esse efeito, na rubrica de classificação económica destinada à aquisição de viagens e alojamento, constituindo o montante orçamentado nesta rubrica o limite máximo do respetivo FVA.
- 6 -Os pagamentos efetuados pelo FVA são objeto de compromisso pelo valor total, tanto aquando da sua constituição, como da sua reconstituição, e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.
- 7 -É vedada a realização e pagamento de despesas através de FVA, de classificação económica divergente da rubrica de classificação económica destinada a viagens e alojamento, designadamente:
- i)Ajudas de custo e outras despesas com o pessoal;
- ii)Aquisições de serviços diversos da natureza de viagens e alojamento;
- iii)Despesas de combustíveis e portagens;
- iv)Despesas cujo montante seja superior ao montante do respetivo FVA.
- i)Ajudas de custo e outras despesas com o pessoal;
- 8 -A realização e pagamento das despesas em conta de FVA deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Enquadrar-se na natureza de despesa autorizada e prevista aquando do momento de constituição do FVA;
- b)Ser mantido um registo constante e permanente sobre os movimentos efetuados no FVA;
- c)Ser fundamentada, nomeadamente por referência ao motivo porque a despesa foi realizada e paga;
- d)Obter-se o documento válido comprovativo da despesa, e que inclua e mencione claramente todos os requisitos exigidos face ao Código do IVA:
- i)As faturas, recibos ou documentos equivalentes devem obedecer os requisitos previstos nos artigos 29.º e 36.º do CIVA e artigo 171.º do CSC, a saber:
(i) Data de emissão;
(ii) N.º sequencial impresso tipograficamente ou através de saída de computador;
(iii) Identificação e n.º fiscal das partes interessadas (nome e morada);
(iv) Discriminação dos serviços prestados;
(v) Preço líquido de imposto;
(vi) Taxa(s) de IVA aplicável;
(vii) Montante de IVA devido;
(viii) Motivo justificativo da isenção de IVA;
(ix) Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
- i)As faturas, recibos ou documentos equivalentes devem obedecer os requisitos previstos nos artigos 29.º e 36.º do CIVA e artigo 171.º do CSC, a saber:
Artigo 5.º — Despesas realizadas através de Fundo de Viagens e Alojamento
Vigente desde: 24/09/2018
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Em vigor desde 24/09/2018