Regulamento de Gestão do Fundo de Maneio, Fundo de Caixa e Fundo de Viagens e Alojamento do Instituto Politécnico de Coimbra
Âmbito e objetivo
Os FM, FC e FVA são constituídos para um dado ano económico caducando com a liquidação, que será efetuada impreterivelmente, até à data que em cada ano económico vier a ser fixada no decreto-lei de execução Orçamental. Neste âmbito:
Definições
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições que se seguem:
Fundo de Maneio (FM): dada a sua natureza trata-se de um pequeno caixa para a realização e pagamento de despesas de pequeno montante e com cabimentação anual prevista, de caráter urgente e inadiável, e a sua movimentação é da competência do(s) responsável(eis) constituído(s) para o efeito.
Fundo de Caixa (FC): trata-se de um fundo constituído para realização e pagamento de despesas, em regra de pequeno montante, sujeito a cabimentação prévia, sendo que a sua movimentação é da competência do(s) responsável(eis) constituído(s) para o efeito.
Fundo de Viagens e Alojamento (FVA): trata-se de um fundo constituído para efeitos de reserva e pagamento de serviços de viagem e alojamento.
Pequeno montante: consideram-se, em regra, as despesas de valor igual ou inferior a 50 % do valor do fundo.
Responsável pelo Fundo de Maneio: pessoa(s) em quem foi constituído o FM e que responde(m) pelo cumprimento das formalidades legais e procedimentais aplicáveis à realização das despesas ali incluídas.
Valor inicial: importância autorizada e a entregar inicialmente a título de FM constituído e que configura o valor de referência em cada uma das reconstituições.
Valor anual: constitui a importância autorizada para o ano, pelo que o valor total dos pedidos de reconstituição de FM não pode exceder o valor anual atribuído. Em caso disso, será obtida uma nova constituição.
Divisão de Gestão Financeira (DGF): serviço financeiro do IPC com obrigações de monitorização, acompanhamento e execução da atividade de gestão financeira do IPC.
Despesas realizadas através de Fundo de Maneio
(i) Data de emissão;
(ii) N.º sequencial impresso tipograficamente ou através de saída de computador;
(iii) Identificação e n.º fiscal das partes interessadas (nome e morada);
(iv) Discriminação dos bens transacionados ou serviços prestados;
(v) Preço líquido de imposto;
(vi) Taxa(s) de IVA aplicável;
(vii) Montante de IVA devido;
(viii) Motivo justificativo da isenção de IVA;
(ix) Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
Despesas realizadas através de Fundo de Caixa
(i) Data de emissão;
(ii) N.º sequencial impresso tipograficamente ou através de saída de computador;
(iii) Identificação e n.º fiscal das partes interessadas (nome e morada);
(iv) Discriminação dos bens transacionados ou serviços prestados;
(v) Preço líquido de imposto;
(vi) Taxa(s) de IVA aplicável;
(vii) Montante de IVA devido;
(viii) Motivo justificativo da isenção de IVA;
(ix) Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
Despesas realizadas através de Fundo de Viagens e Alojamento
(i) Data de emissão;
(ii) N.º sequencial impresso tipograficamente ou através de saída de computador;
(iii) Identificação e n.º fiscal das partes interessadas (nome e morada);
(iv) Discriminação dos serviços prestados;
(v) Preço líquido de imposto;
(vi) Taxa(s) de IVA aplicável;
(vii) Montante de IVA devido;
(viii) Motivo justificativo da isenção de IVA;
(ix) Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
Constituição do Fundo de Maneio e de Fundo de Caixa
No início de cada ano económico, os órgãos competentes propõem a constituição de FM e de FC, cujo valor inicial e anual a constituir é calculado de acordo com as necessidades previsíveis, sendo sempre inferiores a um duodécimo das dotações do orçamento que o suportam. Afetos a esta constituição, deverão respeitar-se as seguintes indicações:
Constituição do Fundo Viagens e Alojamento
No início de cada ano económico, o órgão de gestão competente para esse efeito propõe a constituição de FVA, cujo valor inicial e anual a constituir se encontra regulado à luz do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30/2018 de 7 de maio, sendo calculado de acordo com as necessidades previsíveis, correspondendo a um duodécimo do montante da rubrica de classificação económica destinada à aquisição de viagens e alojamento. Afetos a esta constituição, deverão respeitar-se as seguintes indicações:
Reconstituição do Fundo de Maneio, Fundo de Caixa e Fundo de Viagens e Alojamento
Reposição do Fundo de Maneio, Fundo de Caixa e Fundo de Viagens e Alojamento
Entrada em vigor e publicitação
311660041