- 1 -São afetas ao FMSAU as seguintes receitas, obtidas pelo Município no âmbito de operações urbanísticas:
- a)As compensações pecuniárias por excesso de edificabilidade ou por insuficiente cedência para infraestrutura geral;
- b)As cedências de terrenos com edificabilidade;
- c)As compensações pecuniárias por insuficiente afetação a habitação acessível em área de "zonamento inclusivo;
- d)As resultantes da venda de terrenos que lhe tenham sido afetos.
- 2 -A CMP pode decidir afetar-lhe outras verbas ou terrenos com edificabilidade.
- 3 -A afetação de verbas prevista neste artigo não prejudica que as finalidades referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º possam ser financiadas por outras fontes.
Artigo 3.º — Receitas
Vigente desde: 08/07/2021
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Em vigor desde 08/07/2021