- 1 -As licenças referidas nos artigos anteriores são válidas por um período máximo de um ano, caducando automaticamente se não forem renovadas até ao termo do prazo inscrito na própria licença.
- 2 -A falta de licença ou a sua caducidade originam processo de contraordenação e, consequentemente, o pagamento de coimas nele definido, conforme disposto no n.º 1 do artigo 41.º do presente Regulamento.
- 3 -A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29/10, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.
Artigo 22.º — Validade da licença
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023