- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.
- 2 -Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, o pedido de licenciamento deve ser dirigido à Câmara Municipal da Lousã.
- 3 -As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença mencionada no n.º 1 do presente artigo, contudo, deve ser feita uma participação prévia ao Presidente de Junta da Freguesia aquando da sua realização.
Artigo 31.º — Festividades e outros divertimentos
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023