- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos e instrução do pedido de cedência podem ser devolvidos, quando dispensáveis.
- 2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços da CMCB.
- 3 -Nunca podem ser pedidos aos requerentes fotocópias de quaisquer cartões de cidadão, a não ser que os titulares expressamente o autorizem.
Artigo 26.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025