- 1 -A aferição curricular a que se refere a alínea a), do n.º 3, do artigo 2.º, é fundamentada nos seguintes critérios e ponderações:
- a)Formação académica - 30 %
- b)Formação profissional complementar - 20 %
- c)Experiência profissional - 40 %
- i)Tempo de atividade na área da especialidade;
- ii)Tempo de atividade em cada área de atividade;
- iii)Classificações profissionais;
- iv)Coordenação de estudos e projetos na área da especialidade;
- v)Participação em estudos e projetos na área da especialidade;
- vi)Publicações e comunicações de carácter científico e técnico-científico;
- vii)Orientação ou coorientação de estágios e teses de mestrado e doutoramento;
- viii)Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo e de investigação;
- ix)Participação e/ou coordenação de programas de investigação científica e/ou educacional;
- x)Participação em conselhos científicos, pedagógicos ou de gestão;
- xi)Desempenho de cargos Pedagógicos e/ou de Direção;
- xii)Participação em comissões ou grupos de trabalho.
- d)Participação em júris de concursos e de avaliação na área da especialidade - 2 %
- e)Membro de associações profissionais, científicas e outras organizações no domínio da especialidade - 6 %
- f)Outras atividades - 2 %
- 2 -A apreciação do currículo é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
- 3 -A aferição curricular consistirá na apreciação e discussão do Curriculum vitae.
- 4 -A discussão curricular tem a duração máxima de cinquenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 6.º — Aferição curricular
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