- 1 -Integram o CCADD do IPS:
- a)O Presidente, que preside;
- b)Os Presidentes dos CTC de cada uma das UO.
- 2 -Compete ao CCADD do IPS:
- a)Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no IPS, respeitando os princípios referidos no artigo 2.º do presente regulamento;
- b)Nomear o júri referido no artigo 40.º, para a avaliação por ponderação curricular;
- c)Emitir parecer sobre as reclamações apresentadas ao Presidente, nos termos do presente regulamento, podendo, se o entender, ouvir as respetivas CA ou os Peritos Externos;
- d)Atribuir, em caso de não homologação da classificação pelo Presidente, nova classificação ao docente, com a respetiva fundamentação, após audição, caso entenda, da respetiva CA ou dos Peritos Externos;
- e)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes.
- 3 -Estando em causa o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo, o Presidente do CTC da UO a que pertence o reclamante, sendo avaliador ou avaliado, está impedido de participar no referido processo.
Artigo 22.º — Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes
Vigente desde: 14/12/2017
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Em vigor desde 14/12/2017